Políticas e Procedimentos

Sumário

OBJETIVO

Estabelecer as diretrizes do Grupo Marista referente a condutas que possam significar ou resultar em atos de corrupção, bem como lavagem de dinheiro em todos os níveis.

ABRANGÊNCIA

O conteúdo deste documento aplica-se a todos os colaboradores do Grupo Marista, exceto FERJ, ficando disponível eletronicamente nas intranets do Grupo Marista (Marista Mais) e FTD (#conexãoFTD).

1. DIRETRIZES

1.1 Para que se possa combater a corrupção, prevenir a lavagem de dinheiro e preservar a imagem do Grupo Marista, as atividades de todos os envolvidos na operação das empresas do Grupo devem ser pautadas pelos princípios constantes nesta política.

1.2 Os colaboradores do Grupo Marista, irmãos ou prestadores de serviços devem atuar de acordo com a legislação brasileira no que tange à lavagem de dinheiro – a Lei nº 9.613/98, e à corrupção – a Lei nº 12.846/13 e o Decreto nº 11.129/22, bem como de acordo com a legislação estrangeira, quando aplicável.

1.3 O Grupo Marista reconhece que a capacitação contínua de seus colaboradores, prestadores de serviço e parceiros é fundamental para garantir a eficácia das práticas anticorrupção e de prevenção à lavagem de dinheiro.

1.4 Sempre que sejam percebidos indícios de corrupção ou de lavagem de dinheiro ou, ainda, qualquer conduta ou situação que tenha aparência de corrupção ou lavagem de dinheiro, o colaborador, irmão ou prestador de serviços deve interromper imediatamente suas atividades e reportar por meio do Canal Direto.

1.5 Nenhum colaborador, irmão ou prestador de serviços será retaliado ou penalizado devido ao atraso ou perda de negócios resultantes de sua recusa em pagar ou receber propina ou praticar qualquer outro ato de corrupção ou lavagem de dinheiro.

1.6 O Grupo Marista não aceita por parte de seus colaboradores, irmãos, fornecedores e prestadores de serviços qualquer ato de corrupção, sendo terminantemente proibido:

1.6.1. Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público ou privado, ou a terceira pessoa a ele relacionada. Tal vantagem não se limita a pagamentos em dinheiro, podendo incluir, por exemplo, facilidades, presentes, refeições, entretenimento, hospitalidade, descontos e ofertas de emprego;
1.6.2. Solicitar ou receber vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem, para si ou para outrem, direta ou indiretamente. Tal vantagem não se limita a pagamentos em dinheiro, podendo incluir, por exemplo, facilidades, presentes, refeições, entretenimento, hospitalidade, descontos e ofertas de emprego;
1.6.3. Financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos que possam ser considerados corrupção;
1.6.4. Utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;
1.6.5. Qualquer prática de apropriação indevida, evasão fiscal, falsificação ideológica ou outras práticas ilícitas e desleais.

1.7 No tocante a licitações e contratos:

1.7.1. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;
1.7.2. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;
1.7.3. Afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
1.7.4. Fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;
1.7.5. Criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;
1.7.6. Quebrar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório, ou proporcionar a outrem o ensejo de quebrá-lo;
1.7.7. Obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais;
1.7.8. Manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública
1.7.9. Dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.

1.8 Sinais de Alerta – Os colaboradores e irmãos do Grupo Marista, devem estar atentos aos seguintes fatores de risco que podem caracterizar facilitações ou sugerir que há prática dos atos lesivos tratados na legislação em vigor:

1.8.1. Constantes solicitações de modificações do escopo, causando possíveis distinções do objeto e objetivo inicial da potencial contratação;
1.8.2. Recebimento ou pagamento realizado em espécie (dinheiro);
1.8.3. Insistência por parte dos envolvidos pela recomendação ou contratação de empresas terceiras que não apresentem competência e conhecimentos adequados para desenvolver a atividade em questão;
1.8.4. Despesas e receitas com descrições subjetivas e pouco especificadas que possam gerar dificuldades na identificação da origem e/ou destino dos valores envolvidos;
1.8.5. Caso os responsáveis pelos prestadores de serviços possuam histórico de violações jurídicas de qualquer natureza.

1.9 Diretrizes para a prevenção à lavagem de dinheiro – O Grupo Marista estabelece ser terminantemente proibido a qualquer colaborador ou Irmão agir ou contribuir para:

1.9.1. A ocultação de bens, direitos e valores provenientes de qualquer infração penal;
1.9.2. A dissimulação ou o acobertamento quanto à natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens e valores provenientes de infração penal;
1.9.3. A conversão de bens provenientes de infração penal em ativos lícitos;
1.9.4. A utilização de bens provenientes de infração penal na atividade econômica ou financeira do Grupo;
1.9.5. A aquisição, o recebimento, a troca, a negociação, a utilização como garantia, o depósito, a movimentação ou transferência de bens que sejam fruto de infração penal;
1.9.6. A importação ou a exportação de bens por preços que não correspondam à realidade.

1.10 Caso sejam identificados indícios, reais ou potenciais, de algum ato ilícito ou em desconformidade com os princípios e diretrizes desta Política e com os valores éticos e de integridade do Grupo Marista praticados por qualquer colaborador, irmão ou prestador de serviços do Grupo Marista e que possam ser considerados corrupção ou lavagem de dinheiro, o Comitê de Ética e Compliance deverá ser informado imediatamente, através de um relato no Canal Direto.

1.11 O descumprimento dos termos desta política por colaboradores, irmãos ou prestadores de serviços do Grupo Marista poderá resultar em sanções internas estipuladas pelo Comitê de Ética e Compliance, de acordo com a Política de Consequências, inclusive em rescisão do contrato de trabalho ou contrato comercial, e, ainda, nas demais medidas legais cabíveis de acordo com a legislação nacional e internacional vigente, bem como responsabilização do colaborador, executivo ou terceiro de todos os prejuízos incorridos pelo Grupo Marista.

2 PAPÉIS E RESPONSABILIDADES

2.1 Conselho de Administração

2.1.1. Aprovar formalmente esta Política Anticorrupção e de Prevenção à Lavagem de Dinheiro, bem como futuras revisões.

2.2 Comitê de Ética e Compliance

2.2.1. Revisar esta Política, bem como futuras revisões.
2.2.2. Deliberar os casos de não cumprimento desta Política.

2.3 Diretoria de Auditoria, Riscos e Compliance – DARC

2.3.1. Revisar esta Política.
2.3.2. Disseminar os conceitos e treinar os colaboradores sobre as diretrizes da política, legislação aplicável e sinais de alerta, assim como o uso correto do Canal Direto.
2.3.3. Apoiar na investigação e direcionar ao Comitê de Ética e Compliance os casos relatados no Canal Direto que eventualmente possam estar em desacordo a esta Política.
2.3.4. Desenvolver, implementar e conduzir os programas de treinamento sobre a Política Anticorrupção e de Prevenção à Lavagem de Dinheiro para os colaboradores, prestadores de serviço e parceiros, de acordo com os ricos a que estejam expostos.

3. SIGLAS UTILIZADAS, GLOSSÁRIOS E CONCEITOS

Para saber o significado das siglas utilizadas neste documento, acesse nossa base unificada.

4. DOCUMENTOS DE REFERÊNCIA

4.1 Referências Externas

4.1.1. Lei 12.846/13, também conhecida como Lei Anticorrupção Brasileira;
4.1.2. Decreto nº 11.129/2022, decreto que regulamenta a Lei Anticorrupção;
4.1.3. Código Penal (Lei 2848/40), Artigos 317 e 333;
4.1.4. Lei 9.613/98, dispõe sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos e cria o COAF;
4.1.5. Lei 12.683/12, dispõe sobre alterações na Lei 9.613/98;
4.1.6. Lei 12.813/13, dispõe sobre o conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo federal e impedimentos posteriores ao exercício do cargo ou emprego;
4.1.7. Lei Norte Americana sobre Práticas de Corrupção no Exterior (FCPA);
4.1.8. Lei Britânica Antissuborno de 2010 (UK Bribery Act).

4.2 Referências Internas

4.2.1. Código de Conduta;
4.2.2. Política de Parcerias com Entidades Públicas e Privadas;
4.2.3. Política de Contratos;
4.2.4. Política de Consequências;
4.2.5. Política de Conflito de Interesse;
4.2.6. Política de Contratação de Parentes;
4.2.7. Política de Relacionamento com Entidades Públicas e Licitações;
4.2.8. Política de Brindes, Presentes e Lembranças;
4.2.9. Procedimento de Due Diligence de Integridade.

5 FLUXO DE APROVAÇÃO

ELABORADO POR:REVISADO POR:APROVADO POR:
Analista de Riscos e ComplianceCoordenador de Compliance Gerente de Riscos e Compliance Diretor de Auditoria, Riscos e ComplianceCAD

6 HISTÓRICO DE REVISÃO DO DOCUMENTO

VERSÃODATADESCRIÇÃO
0007/10/2020Emissão do documento
0101/03/2023Adequação do layout, itens 1.2 e 1.3.
0205/12/2024Inclusão do item 1.3 e ajuste do item 2.3.